Participantes
| MODALIDADE | Nº PARTICIPANTES |
PERCENTUAL POR MODALIDADE |
|---|---|---|
| Integral no exterior | 6 | 0,74% |
| Integral | 94 | 11,53% |
| Parcial | 712 | 87,36% |
| Presencial | 3 | 0,37% |
| Total | 815 | 100% |
Lista atualizada em 11/05/2026
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023
Art. 12. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
