1.1. O que é o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)?
O Programa de Gestão e Desempenho, nomenclatura implementada por legislação federal, é uma forma de trabalho com foco em resultados, por meio do qual a instituição trabalha estrategicamente planejando e monitorando as atividades executadas a partir de planos de trabalho previamente definidos.Na Ufes, o PGD é regulamentado pela Resolução CUn/Ufes/nº 102,de 7 de novembro de 2024 , e o sistema adotado para o acompanhamento das entregas e dos resultados é o Polare.
1.2. Como o PGD surgiu na Administração Pública Federal?
A possibilidade de implementação do PGD foi instituída pelo § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/1995, que previa que, em situações especiais, nas quais os resultados pudessem ser efetivamente mensurados, o Ministro de Estado poderia autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão. No decorrer dos anos, o programa passou a ser adotado por diversos órgãos e entidades, sendo estabelecidas orientações e critérios para sua execução. Atualmente, os normativos vigentes que regem o PGD na Administração Pública Federal são o Decreto nº 11.072/2022 e a Instrução Normativa nº 24/2023.
1.3. Quais os objetivos do PGD, segundo a Resolução Ufes nº 102/2024 CUn?
I - promover a universidade pública, gratuita, laica, inclusiva e socialmente referenciada;
II - estabelecer procedimentos que visem à gestão democrática, transparente, participativa e efetiva na Ufes;
III - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços oferecidos pela Universidade Federal do Espírito Santo – Ufes, visando à excelência do ensino, da pesquisa, da extensão e da assistência;
IV - estimular a cultura de planejamento institucional;
V - otimizar a gestão dos recursos públicos;
VI - incentivar a cultura da inovação;
VII - promover o avanço tecnológico e a melhoria dos processos de trabalho;
VIII - atrair e reter talentos na Ufes;
IX - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
X - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos participantes;
XI - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e XII - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Ufes.
Entre outros
A quem se aplica o PGD?
De acordo com o art. 10 da Resolução CUn/Ufes/nº 102, de 7 de novembro de 2024, o PGD aplica-se a:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em exercício na Ufes;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em exercício na Ufes;
III - empregados públicos em exercício na Ufes;
IV - estagiários, observado-se o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
1.4. Quais unidades da UFES são responsáveis pela coordenação, suporte e acompanhamento do PGD e quais são suas atribuições gerais?
Atualmente a Resolução nº 102/2024-CUn/Ufes estabelece as competências e responsabilidades no PGD.
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep
Art. 30. Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep:
I - apoiar a Reitoria na gestão estratégica do PGD;
II - atuar junto à Proplan no processo de avaliação de resultados do PGD;
III - desenvolver plano de capacitação de chefias e participantes do PGD;
IV - instruir o participante do PGD que aderir à modalidade de teletrabalho em regime integral ou parcial quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho;
V - orientar os procedimentos desta Resolução relativos à área de gestão de pessoas;
VI - divulgar os prazos para registro e avaliação dos planos no sistema informatizado do PGD;
VII - acompanhar periodicamente por amostragem os registros da execução dos planos de trabalhO dos participantes e as respectivas avaliações das chefias, e notificar os participantes ou chefias que não procederem aos devidos registros no sistema do PGD;
VIII - encaminhar ao Reitor parecer circunstanciado solicitando o desligamento de participantes e de setores que não procederem aos devidos registros no sistema do PGD, solicitando manifestação prévia da chefia imediata e da comissão local do PGD da unidade;
X - manter atualizados os sistemas de gestão de pessoas da Ufes quanto aos dados necessários para sua utilização em relação ao PGD; e
XI - regulamentar o disposto no art. 5°, § 3° desta Resolução
Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – Proplan
Art. 31. Compete à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – Proplan:
I - apoiar a Reitoria na gestão estratégica do PGD;
II - orientar os procedimentos complementares a esta Resolução relativos à gestão de processos de trabalho e ao acompanhamento de atividades e resultados;
III - orientar as unidades de execução quanto à elaboração dos planos de entregas em alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional (PDS, PDI, etc.);
IV -executar o processo de avaliação de resultados do PGD com o apoio da Progep e CCPGD; e
V - auxiliar na definição de indicadores objetivos para aferir resultados institucionais e na definição e no controle efetivo das metas estabelecidas de acordo com o Planejamento Estratégico Institucional.
Superintendência de Tecnologia da Informação – STI
Art. 32. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI:
I - apoiar a CCPGD no processo de escolha do sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD mais adequado às especificidades da Ufes;
II - criar sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD ou adequar sistema existente para atendimento às necessidades da Ufes;
III – efetuar a manutenção e o suporte técnico do sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD utilizado na Ufes; e
IV - auxiliar no envio ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, via Interface de Programação de Aplicação – API, os dados da execução do PGD, conforme o disposto no art. 37 desta Resolução.
Comissão Central do Programa de Gestão e Desempenho – CCPGD
Art. 35. Compete à CCPGD:
I - apoiar a Reitoria na gestão estratégica do PGD;
II - apoiar as unidades instituidoras, unidades de execução e comissões locais na execução do PGD;
III - dar publicidade e transparência aos dados do PGD;
IV - manter no sítio eletrônico as informações do PGD:
a) os números dos processos de adesão ao PGD referente às unidades instituidoras participantes;
b) a relação dos setores e agentes públicos participantes, incluindo a modalidade de adesão e datas de início e término (se houver); e
c) os resultados obtidos com o PGD.
V - emitir parecer circunstanciado, visando à necessária validação do requerimento da unidade instituidora, do plano de entrega da unidade de execução e da adesão dos participantes;
VI - acompanhar as mudanças nas normas do PGD no âmbito do governo federal e propor as devidas adequações nas normas internas;
VII - elaborar manuais e demais materiais necessários para o bom uso do sistema do PGD, para elaboração dos requerimentos das unidades instituidoras, planos de entrega e plano de trabalho do participante e quanto às normas do PGD na Ufes;
VIII - após o prazo definido no art. 43, emitir parecer informando ao reitor quais unidades instituidoras, unidades de execução e participantes não apresentaram requerimento adequado a esta Resolução para que sejam tomadas as medidas adequadas à manutenção ou revogação do PGD na unidade;
IX - emitir manifestação técnica sobre o relatório de que trata o art. 39 desta Resolução, indicando a necessidade de reformulação da norma de procedimentos gerais para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD, se necessário;
X - elaborar relatório consolidado de avaliação em colaboração com os dirigentes das unidades instituidoras, conforme o disposto no art. 39 desta Resolução;
XI - apoiar o processo de avaliação de resultados do PGD junto à Progep e à Proplan.
XII - elaborar modelo de requerimento para adesão ao PGD;
XIII - disponibilizar modelos de documentos necessários para adesão, execução e manutenção do PGD nas unidades no sítio eletrônico do PGD; e
XIV - elaborar regimento interno da CCPGD e publicar no sítio eletrônico do PGD.
Comissão Local do Programa de Gestão e Desempenho – CLPGD
Art. 36. Compete à Comissão Local do PGD (CLPGD):
I - garantir que o requerimento da unidade estratégica e os planos de entregas das unidades de execução estejam devidamente preenchidos, elaborados conforme manual a ser disponibilizado e de acordo com esta Resolução;
II - auxiliar a chefia da unidade de execução na elaboração do plano de entrega da unidade;
III – aprovar, em conjunto com o dirigente da unidade estratégica, o requerimento da unidade estratégica, submetido à apreciação do conselho da unidade, quando necessário;
IV - auxiliar o dirigente da unidade instituidora no alinhamento dos planos de entregas ao Planejamento Estratégico Institucional (PDI);
V - emitir relatório conjunto com o dirigente da unidade instituidora, conforme o disposto no art. 39 desta Resolução;
VI - promover o revezamento entre os interessados em participar do PGD, observando o disposto no art. 20 desta Resolução;
VII - no caso de desempenho insatisfatório no cumprimento do(s) plano(s) de trabalho, avaliar, juntamente com a chefia e o(s) participante(s) envolvido(s), para ajuste do(s) plano(s) de trabalho, se for o caso, ou para indicação de desligamento do PGD, observando o disposto no art. 27 desta Resolução;
VIII - reavaliar, em conjunto com a chefia imediata, os planos de entrega das unidades de execução da sua unidade instituidora a cada 12 (doze) meses, considerando os efeitos e resultados alcançados, para eventual adequação das atividades ou possível redistribuição de trabalho; IX - fazer avaliação conjunta com a chefia da unidade de execução para análise dos casos de desligamento, de acordo com o disposto no art. 27 desta Resolução;
X - promover espaços de discussão dos procedimentos adotados na unidade, buscando a integração e o engajamento dos membros da equipe e participantes do PGD no setor. XI - aprovar eventuais acordos firmados entre a chefia da unidade de execução e o participante para a boa execução do PGD, que poderão ser incluídos no TCR, conforme disposto no art. 16 desta Resolução;
XII - elaborar o requerimento da unidade instituidora, junto com o dirigente da unidade; e XIII - colaborar com os participantes e chefias na elaboração do plano de entregas da unidade de execução.
1.5. Como é composta a Comissão Central do Programa de Gestão e Desempenho (CCPGD) da Ufes?
Conforme § 1° do art. 18º da Res. nº 102/2024-CUn, a CCPGD é composta por:
I - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – Proplan;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Superintendência de Tecnologia da Informação – STI; e
IV - 4 (quatro) representantes dos servidores técnico-administrativos em Educação.
O mandato de todos os representantes é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
1.6. Como é composta a Comissão Local do Programa de Gestão e Desempenho (CLPGD) da Ufes?
Cada unidade estratégica da Ufes deve compor uma Comissão Local do PGD – CLPGD, mediante processo eleitoral entre os interessados. A comissão deve ter, no mínimo, 3 (três) servidores técnico-administrativos em Educação em exercício na unidade. E não havendo inscritos no processo eleitoral ou número suficiente para composição da comissão local, cabe ao dirigente da unidade designar membros a fim de compô-la.
1.7. O que é o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)?
O TCR é um instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o participante pactuam as regras de participação no PGD. Deve conter, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução aos quais estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante;
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade;
VIII - em caso de teletrabalho parcial: o horário de disponibilidade, o horário de trabalho presencial e o cronograma, fixo ou variável, com a definição da carga horária em teletrabalho e em regime presencial;
IX - em caso de teletrabalho integral ou integral no exterior: o horário de disponibilidade, observando o fuso horário do local do órgão de origem; e
X - em caso de modalidade presencial, o horário de trabalho.
1.8. Sou obrigado(a) a participar do PGD? O meu setor é obrigado a participar do PGD?
Não. A adoção do PGD é facultativa às unidades estratégicas da Ufes e deve ocorrer no interesse da administração, em função da oportunidade e da conveniência como ferramenta de gestão, não se constituindo direito nem obrigação do participante.
1.9. A Ufes subsidiará os custos referentes à internet, energia elétrica, telefone, entre outras despesas decorrentes do teletrabalho?
Não. Quando executar o PGD fora das dependências da unidade, cabe ao participante providenciar e custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, priorizando a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do teletrabalho, conforme estabelecido no plano de trabalho setorial.
Poderá ser autorizada a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral, conforme art. 11 da Resolução nº 102/2024/CUn.
1.10. É obrigatória a divulgação pública do telefone pessoal do participante do PGD, para fins de atendimento ao público?
Depende. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho (parcial ou integral), deverá informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessita contatá-lo. O setor poderá definir a forma de disponibilização, se demandado pelo público interno ou externo.
É de extrema importância que o setor e a chefia imediata mantenham canal de comunicação direto e eficiente com o participante do PGD. Essa proximidade é essencial para a gestão adequada de eventuais intercorrências que possam comprometer a execução das atividades pactuadas, bem como impactar negativamente no fluxo e na qualidade do atendimento prestado à comunidade.
1.11. A divulgação do telefone do participante do PGD, conforme disposto no inciso V do art. 9° do Decreto nº 11.072/2022, infringe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?
Não. A disponibilização do telefone é autorizada pelo participante quando o Termo de Compromisso e Responsabilidade (TCR) é assinado e nele está prevista essa situação. Portanto, a assinatura do participante autoriza a divulgação.